Termos e Condições de Uso

CONTRATADA – INSTITUTO NACIONAL DE RÁDIO E TELEVISÃO (INSTITUTO RÁDIO E TV), CNPJ: 35.167.928/0001-40.

CLÁUSULA PRIMEIRA – Este contrato tem por objeto a Prestação de Serviços Educacionais ao(à) aluno(a) CONTRATANTE, dentro dos padrões de ensino propostos pela CONTRATADA, deixando à disposição daquele toda a estrutura educacional hoje existente e, na conformidade com a legislação atual, até a conclusão do curso respectivo, sendo que os cursos oferecidos pela CONTRATADA adotam o sistema de créditos, ficando, desde já, condicionado o presente contrato à efetivação da matrícula do(a) aluno(a).

CLÁUSULA SEGUNDA – Constitui obrigação da CONTRATADA prestar os serviços avençados na cláusula primeira do presente contrato, sendo de sua exclusiva competência a definição: dos locais, datas e horários para a realização das aulas e das provas; dos professores integrantes do corpo docente; do calendário acadêmico; da orientação didático-pedagógica e da estipulação da carga horária das disciplinas (com seu(s) crédito(s) correspondente(s)) e do currículo do curso; da definição das disciplinas que serão ofertadas em cada período letivo; da composição/alteração/união de turmas, assim como de toda e qualquer atividade necessária ao fiel cumprimento da pactuação, concordando, desde logo, o(a) CONTRATANTE com eventuais ajustes e modificações curriculares/pedagógicas.

Parágrafo primeiro – Dentre as obrigações da CONTRATADA, não estão incluídos: o fornecimento de estacionamento e transporte escolar; a guarda e responsabilidade sobre quaisquer veículos, motocicletas bicicletas deixados pelo(a) CONTRATANTE e nos CONTRATADA; o fornecimento de equipamentos eletrônicos (computador, tablets etc) e acesso à espaços físicos da internet; o fornecimento de materiais didáticos de uso individual do aluno, cuja aquisição é de responsabilidade exclusiva do(a)CONTRATANTE; a realização de atividades extracurriculares (congressos, palestras, colóquios etc.).

Parágrafo segundo – Na hipótese de disciplinas ofertadas, integral ou parcialmente, na modalidade de ensino a distância – EAD ou na modalidade não presencial online (por exemplo: pelo Portal do Aluno,  Zoom e/ou TEAMS) tal como permitido pela legislação educacional, (i) será observado, para a definição do valor cobrado pelo crédito, o valor correspondente de acordo com a mensalidade aplicável ao presente contrato; (ii) poderão ser utilizados materiais didáticos digitais, sistema tutorial e sistema de comunicação mediante correio convencional, e-mail e do Ambiente Virtual de Aprendizagem, conforme plano de estudos, programas, currículo elaborados em conformidade com a legislação em vigor e com seu Projeto Pedagógico; reconhecendo o(a) CONTRATANTE a prerrogativa da CONTRATADA na formação e implementação das metodologias/premissas de ensino-aprendizagem e de suas condições e critérios de avaliação.

CLÁUSULA TERCEIRA – A matrícula somente se efetiva e gera efeitos se o(a) aluno(a), após fornecer as informações e documentos solicitados pela CONTRATADA, efetuar o pagamento do valor integral do curso, podendo ser parcelado em até dez vezes no cartão de crédito previsto neste contrato, na data e local estabelecidos pela CONTRATADA. Para todos os efeitos legais, caso o pagamento não seja efetuado na data e condições ora previstas, ficarão sem validade a matrícula e o preenchimento dos respectivos formulários. § 1.0 – Assim como os requerimentos de matrícula, também suas instruções de preenchimento e suas condições de validade e eficácia, estabelecidas pela CONTRATADA em consonância com a legislação vigente e com o seu Regimento Interno, passam a fazer parte integrante do presente contrato, ficando certo que o mero requerimento de matrícula, em hipótese alguma, gera qualquer espécie de direito ao(à)

aluno(a) CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA – Como contraprestação pelos serviços contratados, para cada curso, o(a) CONTRATANTE pagará o montante total, dividido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia do vencimento de seu catão de credito.

§ 1.° O valor do período letivo previsto no caput será fixado anualmente pela CONTRATADA e poderá ser reajustado, pela CONTRATADA, anualmente, ou em periodicidade inferior que porventura venha a ser permitida por lei, e divulgado na forma legal.

§ 2.0 – Para pagamento antecipado, a CONTRATADA poderá estabelecer uma política de desconto no valor da mensalidade.

§ 3.⁰ – Eventual abatimento, desconto, redução no valor da semestralidade, ou perdão de multas, de juros ou de correção monetária, constituirá mera liberalidade da CONTRATADA, não implicará renovação e poderá ser suprimido a qualquer tempo, sem qualquer notificação judicial ou extrajudicial.

§ 4.° – O não pagamento das parcelas em seu vencimento implicará o pagamento do valor da(s)

mensalidade(s) devida(s) previsto no “caput” desta cláusula, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) incidentes sobre o valor devido, bem como de correção monetária pelo índice do INPC (ou por outro índice que venha substituí-lo) até a data do efetivo pagamento e ainda dos encargos previstos no § 5.º desta cláusula.

§ 5.0 – Se o(a) CONTRATANTE der causa à contratação de profissionais especializados para garantir direitos relativos ao presente contrato ficará responsável pelo pagamento de todas as taxas administrativas e despesas advindas, sejam judiciais, extrajudiciais ou devidas a título de emolumentos de protestos e/ou de honorários advocatícios (honorários esses correspondentes a 20% (vinte por cento) do montante devido atualizado).

§ 6. – Desde logo fica deliberado que qualquer atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de

mensalidade(s) poderá implicar o registro do débito junto a Cadastros de Proteção ao Crédito.

§ 7.- Independente do disposto nos parágrafos anteriores, o não pagamento de parcela(s) faculta à CONTRATADA suspender a prestação dos serviços ora contratados, conforme previsto no artigo 476 da Lei 10406/2002 (Código Civil Brasileiro), exceto com relação às exceções previstas no artigo 6.0 da Lei 9870/99.

§ 8. Qualquer inadimplência (Ex.: Taxas e Emolumentos, Mensalidades etc) não somente importará em impedimento da renovação da matrícula para o período letivo seguinte, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido com os acréscimos previstos no §4.o, facultada à CONTRATADA a emissão da competente duplicata de prestação de serviços, nos termos do artigo 20 da Lei 5474/68, inclusive para fins de encaminhamento a protesto.

§ 9. – Independente da importância decorrente do período letivo escolar, a CONTRATADA poderá cobrar emolumentos, taxas de expediente em virtude de requerimentos formulados pelo(a) CONTRATANTE (por exemplo: declaração de matrícula com observação, segunda via de certificado etc) e taxas de inscrição em atividades extracurriculares, bem como se encontra, desde logo, autorizada a cobrar do CONTRATANTE, inclusive mediante a emissão de duplicata que pode ser encaminhada a protesto, a importância correspondente aos danos que o CONTRATANTE venha causar ao patrimônio (bens, equipamentos, móveis etc.) da Instituição CONTRATADA e a importância correspondente a multas decorrentes do cometimento de infrações às legislações federal, estadual e municipal cometida(s) dentro do espaço do Instituto Rádio e Tv.

§ 10. Os valores devidos pelo CONTRATANTE que já se encontrem inadimplidos ou que ainda sejam vincendos poderão ser objeto de cessão de crédito, ficando, desde logo, ciente o(a) CONTRATANTE da possibilidade de a CONTRATADA ceder seus créditos a terceiros (tais como, por exemplo, instituições financeiras e empresas especializadas em cobrança).

CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E MENSAGENS ELETRÔNICAS – A CONTRATADA poderá encaminhar ao(à) CONTRATANTE mensagens eletrônicas, com informações acadêmicas e financeiras, para e-mails e telefones celulares do(a) CONTRATANTE. Parágrafo primeiro: Na hipótese de protocolos/atendimentos incumbirá ao aluno consultar o e mail fornecido, e-mail esse que o(a) aluno(a)/CONTRATANTE deverá obrigatoriamente manter atualizado em seu cadastro junto à CONTRATADA, não podendo alegar desconhecimento de eventual comunicação formal enviada pela CONTRATADA ao referido endereço eletrônico. Parágrafo segundo: O(A) aluno(a) CONTRATANTE deverá obrigatoriamente manter atualizado seu cadastro (endereço residencial completo, telefones, estado civil etc) junto à CONTRATADA, não podendo alegar desconhecimento de CONTRATADA ao seus contatos, eventual comunicação formal enviada pela CONTRATADA ao seus contatos.

CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA DO CONTRATO – O presente contrato vigorará, mediante matrícula nos termos das demais cláusulas deste contrato, até a conclusão do curso respectivo, podendo, todavia, ser rescindido mediante pagamento das mensalidades devidas, nas seguintes hipóteses: a) pelo(a) CONTRATANTE, no caso de desistência, por meio de requerimento de ou trancamento de matrícula; b) pela CONTRATADA, nos casos previstos no Regimento da Instituição; c) por qualquer das partes, por ofensa a cláusulas contratuais. § 1.º – Nos casos de rescisão previstos na alínea “a” do “caput”, a CONTRATADA poderá cobrar ainda o valor total do curso, a título de cláusula penal por rescisão contratual. § 2.- Em nenhum caso de rescisão contratual, haverá devolução de valores e, mesmo que o(a) aluno(a) não freqüente as aulas a partir de firmado o presente, concorda desde já o(a)CONTRATANTE em pagar todas as parcelas mensais.

CLÁUSULA SÉTIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS – Ao firmar o presente, as partes declaram ter conhecimento prévio das regras ora estabelecidas e aceitam todas as determinações do ESTATUTO, REGIMENTO INTERNO e demais atos normativos da CONTRATADA e das demais obrigações constantes na legislação educacional. §1. Se o(a)CONTRATANTE for menor púbere, o assistente legal, que também assina o presente, declara que tomou conhecimento do requerimento de matrícula efetuado pelo(a) aluno(a), seu assistido e que presenciou a assinatura deste Contrato, assumindo sua condição de responsável financeiro, responsabilizando-se solidariamente pelo pagamento do valor ora contratado, enquanto perdurar a mencionada menoridade, estando sujeito, inclusive, às previsões contidas na Cláusula Quarta deste contrato.

CLÁUSULA OITAVA – PROTEÇÃO E TRATAMENTO DE DADOS –  O(A) CONTRATANTE AUTORIZA EXPRESSAMENTE O USO DE SUA IMAGEM E/OU VOZ PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONTRATADA E DE SUAS ATIVIDADES PELOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DISPONÍVEIS, BEM COMO PERMITE A PUBLICAÇÃO DE TEXTOS, VOZ, IMAGEM, DESENHOS E DE TRABALHOS PRODUZIDOS PELO(A) CONTRATANTE EM RÁDIOS, TVS, PÁGINAS ELETRÔNICAS DA CONTRATADA OU A ELA VINCULADAS, MATERIAIS DIDÁTICOS, EVENTOS E CAMPANHAS INSTITUCIONAIS PROMOVIDAS PELA CONTRATADA, RENUNCIANDO, DESDE JÁ, A TODO E QUALQUER DIREITO PECUNIÁRIO EM RELAÇÃO AS IMAGENS, VOZ E TRABALHOS EXPOSTOS, BEM COMO RECONHECEM O ATENDIMENTO POR ESTA CLÁUSULA DAS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI FEDERAL N° 13.709/2018.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O USO DA IMAGEM/VOZ RESPEITARÁ SEMPRE A MORAL,

OS BONS COSTUMES E A ORDEM PÚBLICA.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A CONTRATADA DECLARA EXPRESSAMENTE QUE CUMPRE A LEI FEDERAL N° 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS) EM RELAÇÃO AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS QUE RECEBE, BEM COMO ESCLARECE QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL NÃO SE APLICA INTEGRALMENTE A TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS REALIZADO PARA FINS EXCLUSIVAMENTE ACADEMICOS, CONFORME ARTIGO 4º, INCISO II, ALÍNEA B.

PARÁGRAFO TERCEIRO – COM A FINALIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DE PRESTAR OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS ORA CONTRATADOS E NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISOS V E VI DA LEI FEDERAL N° 13.709/2018 (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS), SERÃO COLETADOS, MEDIANTE A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA NESTE ATO PELO(A) CONTRATANTE, OS DADOS PESSOAIS DO(A) CONTRATANTE(A), QUE PERMANECERÃO ARMAZENADOS DURANTE O PERÍODO QUE PERDURAR O CONTRATO E PELO PERÍODO COMPATÍVEL AO EXERCÍCIO DAS FINALIDADES EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI.

PARÁGRAFO QUARTO – AS PARTES RECONHECEM EXPRESSAMENTE QUE O

TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS SERÁ REALIZADO UNICAMENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS, MEDIDAS E DEMAIS PROVIDÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS PARA A IDÔNEA E SATISFATÓRIA EXECUÇÃO DO PRESENTE CONTRATO, ESPECIALMENTE NO QUE SE REFERE AO SEU COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE GESTÃO DOS SISTEMAS DA ADMINISTRAÇÃO ACADÊMICA, TAIS COMO, POR EXEMPLO, SISTEMA DE SEGURANÇA, FINANCEIRO E EDUCACIONAL (INCLUINDO-SE, AQUI, PORTAIS EDUCACIONAIS DE ACESSO A INFORMAÇÕES E CONHECIMENTOS ACADÊMICOS, BIBLIOTECAS, REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESCOLARES, AVALIAÇÕES ACADÊMICAS, DENTRE OUTROS) E DEMAIS SISTEMAS

RELACIONADOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ORA CONTRATADOS. CLÁUSULA NONA – FORO – As partes elegem o Foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Assim, por estarem justas e acordadas quanto ao teor do presente instrumento, as partes, já qualificadas, datam e assinam o presente eletronicamente, comprometendo-se ao seu fiel cumprimento.